Se tem trabalhadores, a lei já lhe atribuiu uma obrigação de formação — mesmo que ninguém lhe tenha dito. Não é uma boa prática recomendada, é uma obrigação com artigo, número e coima. Isto é o que o Código do Trabalho exige, o que conta como cumprimento, e o que acontece quando as horas não são dadas.
40 horas por trabalhador, todos os anos
O artigo 131.º, n.º 2 do Código do Trabalho obriga a assegurar, a cada trabalhador, pelo menos 40 horas de formação contínua por ano. Se o contrato for a termo e durar três meses ou mais, a obrigação é proporcional ao tempo de contrato.
O n.º 5 do mesmo artigo acrescenta uma segunda condição, menos conhecida: em cada ano, a formação tem de abranger pelo menos 10% dos trabalhadores da empresa. Não basta dar as 40 horas a duas pessoas todos os anos — a obrigação é distribuída.
O que conta como formação, e o que não conta
Aqui está o pormenor que mais gera confusão. Pelo artigo 131.º, n.º 3, só conta como formação para efeitos legais aquela dada por uma entidade formadora certificada — ou pelo próprio empregador, ou por um estabelecimento de ensino reconhecido. Só essa formação dá certificado e fica registada na Caderneta Individual de Competências do trabalhador.
Uma sessão interna sem certificação, um vídeo visto uma vez, ou um workshop de um fornecedor sem entidade certificada por trás — pode ser útil, mas não conta para as 40 horas. É a diferença entre organizar formação e cumprir a lei.
Na prática: antes de contabilizar qualquer ação como parte das 40 horas, confirme se quem a deu é entidade formadora certificada pela DGERT. É essa certificação — não o conteúdo em si — que faz a formação contar.
Não cumprir tem coima, e não é simbólica
O incumprimento dos n.os 1, 2 ou 5 do artigo 131.º é contraordenação grave, nos termos do n.º 10 do mesmo artigo. Consoante a dimensão da empresa, a coima por trabalhador sem as 40 horas anuais pode ir de 612 €, numa microempresa, a 9 690 €, numa grande empresa.
E as horas não dadas não desaparecem no fim do ano. Pelo artigo 132.º, se a empresa não assegurar a formação até ao fim dos dois anos seguintes, essas horas transformam-se em crédito de horas de formação a favor do trabalhador — que pode usá-lo por iniciativa própria, pago pela empresa e contado como tempo de serviço efetivo. Esse crédito caduca três anos depois de constituído.
O plano de formação, obrigatório a partir de certa dimensão
Há ainda uma terceira peça, menos falada: o artigo 13.º da Lei n.º 105/2009 obriga as empresas a terem um plano de formação anual ou plurianual, construído a partir de um diagnóstico de necessidades. As microempresas estão dispensadas desta obrigação — mas continuam sujeitas às 40 horas por trabalhador.
Como cumprir sem que isto vire um segundo trabalho
Nenhuma destas obrigações desaparece por a empresa não ter tempo para as tratar — mas há duas formas de as cumprir sem pesar na operação:
- Formação comparticipada pelo COMPETE 2030, desenhada com a empresa e sem custo direto para a maior parte do investimento — tratamos da candidatura, da execução e da certificação.
- Formação modular certificada, por unidades de 25 ou 50 horas: encaixa nas 40 horas exigidas por trabalhador, cada unidade dá certificado próprio, e pode ser feita ao ritmo da equipa.
Quer saber quanto da sua obrigação anual já pode ser coberta sem custo?
Ver formação para empresasFontes: Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, com a redação da Lei n.º 93/2019) — artigos 131.º e 132.º · Lei n.º 105/2009, artigo 13.º · Portaria n.º 851/2010 (certificação de entidades formadoras pela DGERT). Somos entidade formadora certificada pela DGERT, processo C 6146.